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POMBALIA-POMBAL GLOBAL
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Tipo
Manuscrito
1248
Impresso
40
Data
1757
1324
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Arquivo Nacional da Torre do Tombo
1097
Arquivo da Universidade de Coimbra
31
Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Óbidos
27
Arquivo Museu do Douro
21
Arquivo Histórico do Patriarcado de Lisboa
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Coleção digital
POMBALIA-POMBAL GLOBAL
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Aforamento em três vidas que fez Sebastião José de Carvalho e Melo, por seu procurador, a Diogo Luís Otone, mestre vidraceiro, de parte de uma terra ao diante de S. João dos Bem Casados, sita onde chamavam Campolide, pelo foro anual de 12 800 réis e quatro galinhas.
Manuscrito
Aforamento em três vidas que fez Sebastião José de Carvalho e Melo, por seu procurador, a João Rodrigues Pinheiro, que vivia de sua agência e negócio, de parte de uma terra ao diante de S. João dos Bem Casados, sita onde chamavam os Sete Moinhos, pelo foro anual de 4 800 réis e uma galinha. Tem junto o traslado da procuração.
Manuscrito
Aforamento em três vidas que fez Sebastião José de Carvalho e Melo, por seu procurador, a José Martins, oficial de alfaiate, de parte de uma terra ao diante de S. João dos Bem Casados, sita onde chamavam os Sete Moinhos, pelo foro anual de 8 mil réis e duas galinhas.
Manuscrito
Aforamento em três vidas que fez Sebastião José de Carvalho e Melo, por seu procurador, a Manuel da Costa, oficial de pedreiro, de uma terra triangular ao diante do Arco do Carvalhão, chamado o Casal dos Pousos, pelo foro anual de 9 600 réis e quatro galinhas. Tem junto o traslado da procuração.
Manuscrito
Aforamento em três vidas que fez Sebastião José de Carvalho e Melo, por seu procurador, a Marcos António, oficial de canteiro, de parte de uma terra ao diante de S. João de Bem Casados, sita onde chamavam os Sete Moinhos, pelo foro anual de 4 mil réis e uma galinha. Tem junto o traslado da procuração.
Manuscrito
Aforamento em três vidas que fez Sebastião José de Carvalho e Melo, representado por seu procurador, a José de Melo, oficial de pedreiro, de parte de uma terra ao diante de S. João de Bem Casados, sita onde chamavam os Sete Moinhos, pelo foro anual de 8 mil réis e duas galinhas. Tem junto o traslado da procuração.
Manuscrito
Aforamento em três vidas que fez Sebastião José de Carvalho e Melo, representado por seu procurador, a Luís Duarte, carreiro, de parte de uma terra ao diante de S. João de Bem Casados, sita onde chamavam os Sete Moinhos, pelo foro anual de 8 mil réis e duas galinhas. Tem junto o traslado da procuração.
Manuscrito
Aforamento enfitêutico feito por Constantino Duarte a Sebastião José de Carvalho e Melo, por intermédio de procurador, de um pedaço de chão situado ao pé da cruz de Oeiras. O documento contém o traslado da procuração.
Manuscrito
Alvará com força de lei assinado pelo rei e por Carvalho e Melo, ampliando os parágrafos quinto, sexto e sétimo do Capítulo décimo sétimo aos estatutos da Junta do Comércio para se evitarem contrabandos.
Alvará com força de lei contra os estrangeiros vagabundos para que não se vendam comestíveis em Lisboa.
Impresso
Alvará com força de lei de D. José I ampliando os parágrafos, quinto, sexto e sétimo do capitulo décimo sétimo dos estatutos da Junta do Comércio.
Manuscrito
Alvará com força de lei de D. José I proibindo o empréstimo de dinheiro a juro superior a cinco por cento ao ano, exceto o que destine ao comércio oriental.
Manuscrito
Alvará com força de lei de D. José I proibindo que os estrangeiros vagabundos e desconhecidos vendam comestíveis, bebidas, quinquilharias e outros bens pelas ruas, em casas e em lojas.
Manuscrito
Alvará com força de lei de D. José I proibindo que os estrangeiros vagabundos e desconhecidos vendam comestíveis, bebidas, quinquilharias e outros bens pelas ruas, em casas e em lojas.
Manuscrito
Alvará com força de lei em que D. José I reformula algumas determinações contidas nos Estatutos da Junta do Comércio, para se conseguir um melhor combate ao contrabando.
Manuscrito
Alvará com força de lei em que D. José I reformula algumas determinações contidas nos Estatutos da Junta do Comércio, para se conseguir um melhor combate ao contrabando.
Impresso
Alvará com força de Lei em que o rei ordena que aos estrangeiros vagabundos e desconhecidos se não dêem licenças para vender pelas ruas, casas, lojas, etc.
Alvará com força de lei para que a Junta do Comércio possa nomear a serventia do ofício de meirinho da mesma e seu escrivão durante um ano.
Alvará com força de lei para que livremente se possa dar dinheiro a 5%.
Alvará com força de lei para que os dinheiros das capelas e morgados se possam meter na Junta do Maranhão e Pará até se fazerem os empregos a que forem destinados.
Alvará com força de lei para que os vinhos da produção do Alto Douro se conservem na sua natural pureza.
Alvará com força de lei para que se não dê dinheiro a risco para fora do reino nem a juro para dentro dele.
Alvará com força de lei para que se não embargue cal, telha, tijolo, madeira, matos, lenha, obreiros, carros, barcos e bestas de carga que se empregarem na fábrica e transporte dos mesmos.
Manuscrito
Alvará com força de lei pelo qual D. José I é servido ordenar que aos estrangeiros vagabundos e desconhecidos se não deem licenças para vender pelas ruas.
Alvará com força de lei pelo qual o rei amplia os parágrafos 5º, 6º e 7º do capítulo 17º dos Estatutos da Junta do Comércio.
Manuscrito
Alvará com força de lei pelo qual o rei é servido ordenar que aos estrangeiros, vagabundos e desconhecidos se não dêem licenças para vender pelas ruas.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei é servido ordenar que aos estrangeiros, vagabundos e desconhecidos se não dêem licenças para venderem pelas praças, casas, lojas, tendas estáveis ou volantes, ou em outra qualquer armação, nenhuma sorte de comestíveis, bebidas, quinquilharias ou fazendas.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei é servido proibir, debaixo das penas nele declaradas, dar-se dinheiro a risco para fora do reino, ou a juro dentro nele, por interesse, que exceda o de cinco por cento; exceptuando-se o dinheiro que se der para o comércio da Índia Oriental; e suspendendo-se as mesmas penas até voltarem a este reino as primeiras frotas que dele partirem para os portos do Brasil.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem dar as providências necessárias para que os vinhos da produção das terras do Alto Douro se conservem na sua natural pureza e para que os carreiros e barqueiros atuem com a devida fidelidade na condução e transporte do referido género.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem declarar e ampliar os outros Alvarás de 21.05.1751 e 13.01.1756, em que fundou e ampliou o Depósito Público da Corte e cidade de Lisboa.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem declarar que na arrecadação e adjudicação dos bens e acções dos mercadores falidos de má fé se pratique o que se acha determinado no parágrafo dezanove e seguintes do Alvará de 13.11.1756; exceptuando-se a separação dos dez por cento a favor dos que forem julgados de boa fé na conformidade do parágrafo vinte e dois do mesmo Alvará.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem declarar que os administradores de morgados ou capelas possam entrar na Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão com os dinheiros pertencentes aos vínculos ou capelas que administram, enquanto se não fazem os empregos para que se acharem destinados.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem que se possam dar livremente a juro de cinco por cento, todas as quantias em que as partes se ajustarem, sem embargo do que dispõe o Alvará de 30.10.1756.
Impresso
Alvará com força de lei por que o rei é servido ampliar os parágrafos quinto, sexto e sétimo do capítulo décimo dos Estatutos da Junta do Comércio, para mais eficazmente se evitarem os contrabandos e outros abusos das Alfândegas.
Manuscrito
Alvará com força de lei por que o rei é servido ampliar os parágrafos quinto, sexto e sétimo do capítulo décimo dos Estatutos da Junta do Comércio, para mais eficazmente se evitarem os contrabandos e outros abusos das Alfândegas. Uma cópia deste alvará foi enviada em carta circular pelo Corregedor de Setúbal a todos os magistrados da vila e terras da Comarca.
Impresso
Alvará com força de lei porque D. José I há por bem dar as providências necessárias para que os vinhos da produção das terras do Alto Douro se conservem na sua natural pureza e para que os carreiros e barqueiros, se hajam com a devida fidelidade na condução, e transporte do referido género, tudo na forma declarada
Alvará com força de lei porque se fundou e ampliou o depósito público da corte e de Lisboa.
Manuscrito
Alvará com força de lei porque Vossa Majestade é servido ampliar os parágrafos quinto, sexto e setimo do capítulo décimo sétimo dos Estatutos da Junta do Comércio
Manuscrito
Alvará com força de lei porque Vossa Majestade é servido que aos estrangeiros, vagabundos e desconhecidos se não deem licenças para vender
Impresso
Alvará com força de lei segundo o qual D. José I ordena as providências necessárias para que os vinhos da produção das terras do Alto Douro se conservem na sua natural pureza e para que os carreiros e barqueiros hajam com a devida fidelidade na condução e transporte do referido género.
Alvará com força de lei sobre as fazendas de contrabando.
Alvará com força de lei sobre os bens comestíveis que forem ao depósito público, ordenando que se vendam em 3 dias.
Alvará com força de lei sobre os mercadores falidos.
Impresso
Alvará com força de lei, pelo qual o rei é servido ordenar que não se possa embargar ou apenar cal, tijolo, telha, madeira, lenhas, obreiros, carros, barcas e bestas de carga que se empregarem na fábrica e transporte dos ditos materiais e que o mesmo se observe a respeito de todas e quaisquer obras reais.
Impresso
Alvará com força de lei, pelo qual o rei há por bem conceder à Junta do Comércio dos reinos e seus domínios poder nomear a serventia de meirinho e escrivão da sua vara por tempo de um ano somente, prorrogando-lhe a sua reformação conforme o seu procedimento.
Impresso
Alvará de confirmação dos Estatutos dos Mercadores a Retalho e Relação de pessoas nomeadas para fundarem a Mesa do Bem-Comum dos Mercadores a Retalho, incluindo os ditos Estatutos, datados de 13.12.1757.
Manuscrito
Alvará de D. José I a determinar que todos os ministros e oficiais de justiça, fazenda ou guerra possam negociar por meio da Companhia Geral do Grão Pará e Maranhão.
Manuscrito
Alvará de D. José I a mandar que se possam dar livremente a juro de cinco por cento todas as quantias em que as partes se ajustarem.
Manuscrito
Alvará de D. José I mandando anular todos e quaisquer arrendamentos superiores a dez anos feitos com o objetivo de expulsar os locatários anteriores.
Manuscrito
Alvará de D. José I para que se não dêem licenças aos estrangeiros vagabundos e desconhecidos para vender pelas ruas, casas, lojas, tendas, nenhuma sorte de comestíveis ou de bebidas, quinquilharias ou fazendas.
Manuscrito
Alvará de D. José I pelo qual se anulam todos os arrendamentos feitos de dez e mais anos.
Manuscrito
Alvará de D. José I pelo qual se determina que os administradores de morgados, capelas possam entrar na Companhia Geral do Grão Pará e Maranhão com os dinheiros pertencentes aos vínculos.
Manuscrito
Alvará de lei de D. José I anulando os arrendamentos iguais ou superiores a dez anos, feitos com o objetivo de expulsar os anteriores locatários.
Manuscrito
Alvará de lei sobre empréstimos.
Manuscrito
Alvará de procuração passado e assinado por Carvalho e Melo, a Diogo Martins Lima para que este possa celebrar a escritura de aforamento dos sobejos das águas da fonte de um terreno na vila de Soure pertencente à comenda mestral da Ordem de Cristo.
Alvará para que a Junta do Comércio possa nomear Inquiridor e Contador por um ano no seu juizo.
Alvará para que os salários e soldadas dos marinheiros e homens do mar dos navios mercantes portugueses sejam primeiro pagos pelos bens dos mercadores falidos que outras primeiras dívidas e saiam do monte maior.
Alvará para que se não paguem direitos dos legumes que por qualquer porto do reino entrarem na cidade de Lisboa.
Manuscrito
Alvará pelo qual D. José I é servido ampliar os parágrafos quarto, sexto e sétimo do capítulo décimo sétimo dos estatutos da Junta do Comércio.
Manuscrito
Alvará pelo qual D. José I há por bem anular todos e quaisquer arrendamentos de dez e de mais anos que estiverem feitos ou se houverem para adquirir.
Manuscrito
Alvará pelo qual D. José I há por bem anular todos e quaisquer arrendamentos de dez e de mais anos.
Manuscrito
Alvará pelo qual o rei é servido ampliar os parágrafos quarto, sexto e sétimo do Capítulo décimo setimo dos Estatutos da Junta do Comércio.
Impresso
Alvará pelo qual o rei é servido confirmar os Estatutos dos Mercadores de Retalho, seguindo-se a relação das pessoas nomeadas para fundarem a Mesa do Bem-Comum dos Mercadores de Retalho.
Manuscrito
Alvará pelo qual o rei fez mercê a D. João do título de Duque de Abrantes.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem ampliar os privilégios que na instituição da Junta da Administração da Companhia do Grã-Pará e Maranhão lhe tinha concedido.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem anular todos e quaisquer arrendamentos de dez e de mais anos que estiverem feitos ou se tiverem de fazer, para adquirir o domínio de casas ou prédios, com o fim de expulsar dolosamente os anteriores locatários.
Manuscrito
Alvará pelo qual o rei há por bem anular todos e quaisquer arrendamentos de dez ou mais anos.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar as contribuições que se devem pagar nas Alfândegas e casas de despacho ao cofre da Junta de Comércio do reino e domínios, por se haverem omitido no capítulo dezanove dos Estatutos da mesma Junta do Comércio.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar o Regimento da Alfândega do Tabaco de 16.01.1751 e a lei de 29.11.1753, ordenando a preferência que devem ter os navios fabricados nos portos do Brasil, assim dos proprietários moradores nos mesmos portos, como de fora.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que a distribuição dos homens de trabalho da Companhia de Entre Portas extinta se deve fazer pela Junta do Comércio e que lhe são sujeitos os homens de trabalho das mais companhias, para determinar os que devem servir de entre os propostos pelos capatazes ou os que bem lhe parecer, derrogando o parágrafo trinta e seis, capítulo segundo do Alvará de Regulação de 29.12.1753, que declara pertencer ao Provedor e Feitor mor extinto a nomeação dos homens de trabalho das companhias da mesma Alfândega.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que nas matérias pertencentes à contribuição dos quatro por cento se devem entender inibidos os juízes das Alfândegas das províncias, para impedir a execução das ordens respectivas à cobrança da dita contribuição; e que somente possam dar conta na Junta do Comércio dos reinos e seus domínios, como privativa neste caso.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que se não compreendem no concurso dos credores os bens dos mercadores falidos, de que se trata no capítulo vinte e dois do Alvará de 13.11.1756, as soldadas e salários dos marinheiros e mais homens do mar dos navios mercantes que forem próprios dos vassalos desta Coroa; e que estes lhes sejam pagos do monte maior dos bens, de cuja arrecadação se trata.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem estabelecer o preço do frete que se deve pagar por cada um dos couros em cabelo, por cada atanado e por cada meio de sola que dos portos da Baía, Rio de Janeiro e Pernambuco vier para qualquer dos portos do reino.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem isentar de direitos os legumes que, de qualquer dos portos do reino, entrarem na cidade de Lisboa, conservando somente aos que vierem pela foz o exame na Alfândega.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem que as penhoras, embargos ou outros quaisquer impedimentos não suspendam as viagens dos navios portugueses que estiverem a carregar em qualquer dos portos do reino e seus domínios, mas antes, se defira a sua execução para o tempo em que finalizarem as viagens.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem que nos armazéns da Real Fábrica das Sedas haja dois livros em que se lancem as fianças, as obrigações dos fabricantes e dos mais devedores da referida fábrica; e que às cópias extraídas dos referidos livros se dê tanta fé como aos próprios originais.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem que o vedor da Fazenda possa nomear quarenta pessoas para guardas subsidiários dos navios que entrarem no porto de Belém, além dos quarenta que já nomeara, com propriedades vitalícias; e conceder à Junta do Comércio dos seus reinos e domínios a faculdade para nomear doze pessoas para servirem de guardas dos navios no porto de Belém.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por em declarar o parágrafo quarto do capítulo dezassete dos estatutos da Junta do Comércio sobre as fazendas de contrabando e que aos denunciantes se há-de entregar sempre o seu terço.
Alvará pelo qual se aboliram os depósitos dos Juizos nela declarados.
Impresso
Alvará por que o rei há por bem abolir os Depósitos do Juízo de Índia e Mina da Ouvidoria da Alfândega, da Saca da Moeda , da Conservatória da mesma Moeda, das capelas da Coroa, dos direitos reais das sete casas, das capelas particulares, dos resíduos, da aposentadoria-mor e dos juízes do órfãos da corte e seu termo; recebendo-se e pagando-se pelo Depósito Público.
Manuscrito
Alvará por que vossa majestade há por bem anular todos e quaisquer arrendamentos de dez e de mais anos que estiverem feitos, ou se houverem de fazer
Manuscrito
"Alvará por que vossa majestade, pelos motivos nele expressos, há por bem fazer mercê ao senhor dom João dos títulos de duque e duquesa de Abrantes": em consideração "aos merecimentos, amor e zelo" com que D. João, "meu muito amado e presado primo, filho do infante D. Francisco" serve o rei, o rei faz mercê do título de duque de Abrantes para o filho ou filha que nascer do matrimónio daquele [que se celebrou na presente data e na presença do rei] com D. Maria Margarida de Lorena", a quem o mesmo senhor faz mercê do título de duquesa de Abrantes.
Alvará porque se anulam os arrendamentos feitos por 10 anos e por mais que estiverem feitos e se farão.
Manuscrito
Alvará porque Sua Majestade há por bem anular todos e quaisquer arrendamentos de dez e de mais anos que estivessem feitos ou se houverem de fazer
Manuscrito
alvará régio assinado pelo rei e Carvalho e Melo concedendo os títulos de duque e duquesa de Abrantes a D. João.
Manuscrito
Alvará régio em que se nomeiam procuradores que intervenham nas escrituras do contrato matrimonial entre D. João e a Marqueza de Abrantes, D. Maria Margarida de Lorena. Assinado entre outros, por Carvalho e Melo.
Manuscrito
alvará régio, assinado por Carvalho e Melo, concedendo licença e aprovação ao casamento de Caetano Francisco Cabral com D. Ana Xavier de Melo.
Manuscrito
Alvará régio, assinado por Carvalho e Melo, concedendo licença e aprovação ao casamento do conde de São Lourenço, António Maria Cesar de Melo e Silva com D. Joaquina José de Meneses.
Manuscrito
alvará régio, assinado por Carvalho e Melo, concedendo licença e aprovação ao casamento do marquês do Louriçal com D. Josefa de Noronha.
Manuscrito
alvará régio, assinado por Carvalho e Melo, fazendo mercê do título de duque e duqueza de Abrantes a D. João.
Alvará sobre a contribuição dos 4%.
Alvará sobre a distribuição dos homens de trabalho da companhia de entreportas da alfândega.
Alvará sobre a nomeação dos guardas dos navios dos portos de Lisboa.
Alvará sobre a preferência que devem ter os navios fabricados nos Portos do Brasil.
Alvará sobre as contribuições das alfândegas para as despesas da Junta do Comércio.
Alvará sobre as fazendas de contrabando e que aos denunciantes se entregue sempre o seu terço.
Manuscrito
Alvará, assinado pelo rei e por Carvalho e Melo, com força de lei pelo qual o rei foi servido declarar o paragráfo 5º do capítulo terceiro da lei dos depósitos a respeito dos comestíveis.
Manuscrito
Alvará, assinado por Carvalho e Melo, a confirmar os estatutos da Real Fábrica das Sedas estabelecida no subúrbio do Rato.
Manuscrito
Alvará, assinado por Carvalho e Melo, a declarar que nas matérias pertencentes à contribuição dos quatro por cento se devem entender inibidos os juízes das Alfândegas das províncias, para impedir a execução das ordens respectivas à cobrança da dita contribuição, e que somente possam dar conta na Junta do Comércio destes Reinos e seus domínios como privativa neste caso.
Manuscrito
Arrendamento que fez Sebastião José de Carvalho e Melo a David Purry e Companhia, das suas casas grandes sitas na Rua Formosa, em Lisboa, por tempo de três anos, pelo preço anual de 5 mil cruzados, tendo recebido no mesmo ato o valor da renda dos três anos.