Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que a distribuição dos homens de trabalho da Companhia de Entre Portas extinta se deve fazer pela Junta do Comércio e que lhe são sujeitos os homens de trabalho das mais companhias, para determinar os que devem servir de entre os propostos pelos capatazes ou os que bem lhe parecer, derrogando o parágrafo trinta e seis, capítulo segundo do Alvará de Regulação de 29.12.1753, que declara pertencer ao Provedor e Feitor mor extinto a nomeação dos homens de trabalho das companhias da mesma Alfândega.