Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que se não compreendem no concurso dos credores os bens dos mercadores falidos, de que se trata no capítulo vinte e dois do Alvará de 13.11.1756, as soldadas e salários dos marinheiros e mais homens do mar dos navios mercantes que forem próprios dos vassalos desta Coroa; e que estes lhes sejam pagos do monte maior dos bens, de cuja arrecadação se trata.