Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que nas matérias pertencentes à contribuição dos quatro por cento se devem entender inibidos os juízes das Alfândegas das províncias, para impedir a execução das ordens respectivas à cobrança da dita contribuição; e que somente possam dar conta na Junta do Comércio dos reinos e seus domínios, como privativa neste caso.