Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem declarar que na arrecadação e adjudicação dos bens e acções dos mercadores falidos de má fé se pratique o que se acha determinado no parágrafo dezanove e seguintes do Alvará de 13.11.1756; exceptuando-se a separação dos dez por cento a favor dos que forem julgados de boa fé na conformidade do parágrafo vinte e dois do mesmo Alvará.
Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Óbidos,Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Óbidos, Fragmentos de Legislação, liv. 01 (1757-1759), fls. 95-96 (PT/AHCMO/AL/FRG/Liv. 01)