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POMBALIA-POMBAL GLOBAL
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Data
1757
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Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Óbidos
27
Gabinete de Estudos Olissiponenses
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Arquivo da Sociedade Martins Sarmento
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POMBALIA-POMBAL GLOBAL
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1757
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Alvará com força de lei de D. José I ampliando os parágrafos, quinto, sexto e sétimo do capitulo décimo sétimo dos estatutos da Junta do Comércio.
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Alvará com força de Lei em que o rei ordena que aos estrangeiros vagabundos e desconhecidos se não dêem licenças para vender pelas ruas, casas, lojas, etc.
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Alvará com força de lei pelo qual o rei é servido ordenar que aos estrangeiros, vagabundos e desconhecidos se não dêem licenças para venderem pelas praças, casas, lojas, tendas estáveis ou volantes, ou em outra qualquer armação, nenhuma sorte de comestíveis, bebidas, quinquilharias ou fazendas.
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Alvará com força de lei pelo qual o rei é servido proibir, debaixo das penas nele declaradas, dar-se dinheiro a risco para fora do reino, ou a juro dentro nele, por interesse, que exceda o de cinco por cento; exceptuando-se o dinheiro que se der para o comércio da Índia Oriental; e suspendendo-se as mesmas penas até voltarem a este reino as primeiras frotas que dele partirem para os portos do Brasil.
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Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem dar as providências necessárias para que os vinhos da produção das terras do Alto Douro se conservem na sua natural pureza e para que os carreiros e barqueiros atuem com a devida fidelidade na condução e transporte do referido género.
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Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem declarar e ampliar os outros Alvarás de 21.05.1751 e 13.01.1756, em que fundou e ampliou o Depósito Público da Corte e cidade de Lisboa.
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Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem declarar que na arrecadação e adjudicação dos bens e acções dos mercadores falidos de má fé se pratique o que se acha determinado no parágrafo dezanove e seguintes do Alvará de 13.11.1756; exceptuando-se a separação dos dez por cento a favor dos que forem julgados de boa fé na conformidade do parágrafo vinte e dois do mesmo Alvará.
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Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem declarar que os administradores de morgados ou capelas possam entrar na Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão com os dinheiros pertencentes aos vínculos ou capelas que administram, enquanto se não fazem os empregos para que se acharem destinados.
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Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem que se possam dar livremente a juro de cinco por cento, todas as quantias em que as partes se ajustarem, sem embargo do que dispõe o Alvará de 30.10.1756.
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Alvará com força de lei por que o rei é servido ampliar os parágrafos quinto, sexto e sétimo do capítulo décimo dos Estatutos da Junta do Comércio, para mais eficazmente se evitarem os contrabandos e outros abusos das Alfândegas.
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Alvará com força de lei porque D. José I há por bem dar as providências necessárias para que os vinhos da produção das terras do Alto Douro se conservem na sua natural pureza e para que os carreiros e barqueiros, se hajam com a devida fidelidade na condução, e transporte do referido género, tudo na forma declarada
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Alvará com força de lei segundo o qual D. José I ordena as providências necessárias para que os vinhos da produção das terras do Alto Douro se conservem na sua natural pureza e para que os carreiros e barqueiros hajam com a devida fidelidade na condução e transporte do referido género.
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Alvará com força de lei, pelo qual o rei é servido ordenar que não se possa embargar ou apenar cal, tijolo, telha, madeira, lenhas, obreiros, carros, barcas e bestas de carga que se empregarem na fábrica e transporte dos ditos materiais e que o mesmo se observe a respeito de todas e quaisquer obras reais.
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Alvará com força de lei, pelo qual o rei há por bem conceder à Junta do Comércio dos reinos e seus domínios poder nomear a serventia de meirinho e escrivão da sua vara por tempo de um ano somente, prorrogando-lhe a sua reformação conforme o seu procedimento.
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Alvará de confirmação dos Estatutos dos Mercadores a Retalho e Relação de pessoas nomeadas para fundarem a Mesa do Bem-Comum dos Mercadores a Retalho, incluindo os ditos Estatutos, datados de 13.12.1757.
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Alvará pelo qual o rei é servido confirmar os Estatutos dos Mercadores de Retalho, seguindo-se a relação das pessoas nomeadas para fundarem a Mesa do Bem-Comum dos Mercadores de Retalho.
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Alvará pelo qual o rei há por bem ampliar os privilégios que na instituição da Junta da Administração da Companhia do Grã-Pará e Maranhão lhe tinha concedido.
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Alvará pelo qual o rei há por bem anular todos e quaisquer arrendamentos de dez e de mais anos que estiverem feitos ou se tiverem de fazer, para adquirir o domínio de casas ou prédios, com o fim de expulsar dolosamente os anteriores locatários.
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Alvará pelo qual o rei há por bem declarar as contribuições que se devem pagar nas Alfândegas e casas de despacho ao cofre da Junta de Comércio do reino e domínios, por se haverem omitido no capítulo dezanove dos Estatutos da mesma Junta do Comércio.
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Alvará pelo qual o rei há por bem declarar o Regimento da Alfândega do Tabaco de 16.01.1751 e a lei de 29.11.1753, ordenando a preferência que devem ter os navios fabricados nos portos do Brasil, assim dos proprietários moradores nos mesmos portos, como de fora.
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Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que a distribuição dos homens de trabalho da Companhia de Entre Portas extinta se deve fazer pela Junta do Comércio e que lhe são sujeitos os homens de trabalho das mais companhias, para determinar os que devem servir de entre os propostos pelos capatazes ou os que bem lhe parecer, derrogando o parágrafo trinta e seis, capítulo segundo do Alvará de Regulação de 29.12.1753, que declara pertencer ao Provedor e Feitor mor extinto a nomeação dos homens de trabalho das companhias da mesma Alfândega.
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Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que nas matérias pertencentes à contribuição dos quatro por cento se devem entender inibidos os juízes das Alfândegas das províncias, para impedir a execução das ordens respectivas à cobrança da dita contribuição; e que somente possam dar conta na Junta do Comércio dos reinos e seus domínios, como privativa neste caso.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que se não compreendem no concurso dos credores os bens dos mercadores falidos, de que se trata no capítulo vinte e dois do Alvará de 13.11.1756, as soldadas e salários dos marinheiros e mais homens do mar dos navios mercantes que forem próprios dos vassalos desta Coroa; e que estes lhes sejam pagos do monte maior dos bens, de cuja arrecadação se trata.
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Alvará pelo qual o rei há por bem estabelecer o preço do frete que se deve pagar por cada um dos couros em cabelo, por cada atanado e por cada meio de sola que dos portos da Baía, Rio de Janeiro e Pernambuco vier para qualquer dos portos do reino.
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Alvará pelo qual o rei há por bem isentar de direitos os legumes que, de qualquer dos portos do reino, entrarem na cidade de Lisboa, conservando somente aos que vierem pela foz o exame na Alfândega.
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Alvará pelo qual o rei há por bem que as penhoras, embargos ou outros quaisquer impedimentos não suspendam as viagens dos navios portugueses que estiverem a carregar em qualquer dos portos do reino e seus domínios, mas antes, se defira a sua execução para o tempo em que finalizarem as viagens.
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Alvará pelo qual o rei há por bem que nos armazéns da Real Fábrica das Sedas haja dois livros em que se lancem as fianças, as obrigações dos fabricantes e dos mais devedores da referida fábrica; e que às cópias extraídas dos referidos livros se dê tanta fé como aos próprios originais.
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Alvará pelo qual o rei há por bem que o vedor da Fazenda possa nomear quarenta pessoas para guardas subsidiários dos navios que entrarem no porto de Belém, além dos quarenta que já nomeara, com propriedades vitalícias; e conceder à Junta do Comércio dos seus reinos e domínios a faculdade para nomear doze pessoas para servirem de guardas dos navios no porto de Belém.
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Alvará pelo qual o rei há por em declarar o parágrafo quarto do capítulo dezassete dos estatutos da Junta do Comércio sobre as fazendas de contrabando e que aos denunciantes se há-de entregar sempre o seu terço.
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Alvará por que o rei há por bem abolir os Depósitos do Juízo de Índia e Mina da Ouvidoria da Alfândega, da Saca da Moeda , da Conservatória da mesma Moeda, das capelas da Coroa, dos direitos reais das sete casas, das capelas particulares, dos resíduos, da aposentadoria-mor e dos juízes do órfãos da corte e seu termo; recebendo-se e pagando-se pelo Depósito Público.
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Carvalho e Melo assina os estatutos da Real Fábrica das Sedas.
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Carvalho e Melo assina um alvará com força de lei proibindo o empréstimo a juro superior a 5% ao ano, excepto para tudo o que se refira ao comércio com o Oriente.
Impresso
Elogio de D. Luis Carlos Inácio Xavier de Menezes, por Sebastião José de Carvalho e Melo.
Impresso
Estatutos da Real Fábrica das Sedas, estabelecida no subúrbio do Rato, e Alvará pelo qual o rei há por bem confirmar os mesmos Estatutos.
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Relação Abreviada da República, que os Religiosos Jesuítas das Províncias de Portugal, e Hespanha, estabeleceram nos Domínios Ultramarinos das duas Monarchias [...], [s.l., s.n., [1757] ].
Impresso
Relação das pessoas que o rei foi servido nomear para fundarem a Mesa do Bem-Comum dos Mercadores de Retalho.
Impresso
Sebastião José de Carvalho e Melo assina o alvará de D. José I de confirmação dos estatutos da Real Fábrica das Sedas.
Impresso
Sebastião José de Carvalho e Melo assina o alvará de D. José I de confirmação dos estatutos dos mercadores de retalho.
Impresso
Sebastião José de Carvalho e Melo assina um alvará com força de lei de D. José I ampliando os parágrafos 5.º, 6.º e 7.º do capítulo 17.º dos estatutos da Junta do Comércio, a fim de tornar mais eficaz o combate ao contrabando.
Impresso
Sebastião José de Carvalho e Melo assina um alvará de D. José I de ampliação dos privilégios da Junta da Administração da Companhia Geral do Grão Pará e Maranhão.