Alvará com força de lei pelo qual o rei, declarando e ampliando a sua lei fundamental de 22.12.1762, há por bem que todos os contractos sobre frutos pertencentes aos bens da sua real Coroa e Ordens se façam com a declaração e ampliação de que os rendeiros só serão obrigados a pagar o preço dos seus arrendamentos um ano sobre outro em dois iguais semestres do primeiro de Julho e último de Dezembro do ano próximo seguinte