Alvará por que vossa majestade, em benefício comum dos donos e possuidores de quintas, fazendas, vinhas e terras, é servido declarar e ampliar a ordenação do livro quinto, titulo oitenta, parágrafo quinze: e a lei de vinte e três de Fevereiro de mil seiscentos e vinte e quatro, contra os que vendem munição ou a vazam ou fazem formas para ela; estabelecendo as penas em que devem incorrer as pessoas que entrarem nas sobreditas quintas, fazendas, vinhas e terras, sem expressa licença de seus donos, feitores, caseiros, guardas e abogãos; e declarando as pessoas que se podem divertir no exercício da caça