Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem estabelecer que da publicação deste em diante os administradores, feitores e caixeiros ou quaisquer outras pessoas que servirem a Companhia do Grão-Pará e Maranhão, em qualquer dos portos do ultramar, não possam, per si ou por interpostas pessoas, directa ou indirectamente, fazer comércio algum particular ou interessar-se com as pessoas que o fizerem, enquanto forem pagos ou constituídos para o manejo do comércio geral da dita Companhia.